Blueprint of MasteryFiducia Advisory
Obrigação sem Invenção: o Que a Lei Brasileira Já Pede de Supervisão
Governança e Risco Fiduciário

Obrigação sem Invenção: o Que a Lei Brasileira Já Pede de Supervisão

Por Walter Maier Neto•01 DE OUT. DE 2026•Leitura: 25 min•BOARD / C-LEVEL
Executive Summary (BLUF)

"BLUF: circula no mercado brasileiro a tese de que a lei de proteção de dados já obriga revisão humana de decisão automatizada, de que o projeto de inteligência artificial fora aprovado em comissão, de que a resolução de medicina exigia parada em menos de dois segundos e de que tribunais brasileiros haviam formulado um padrão. Conferido no texto oficial, nada disso é verdade. A obrigação real permanece, em outro lugar: registro, segurança, transparência ao titular, dever do profissional em saúde e responsabilidade processual por peça produzida por máquina."

I. A pior forma de errar é errar por excesso


A tese mais confortável do mercado brasileiro é esta: o conselho que implementasse supervisão humana documentada estaria, de uma vez, conforme à Lei Geral de Proteção de Dados, à resolução de medicina, às orientações do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários e ao padrão jurídico emergente.


Conferida a fonte oficial, essa moldura cai em quatro pontos, justamente onde promete mais. A lei de proteção de dados não obriga que o revisor de uma decisão automatizada seja pessoa natural. O projeto de regulação de inteligência artificial não foi aprovado em comissão: está parado na Câmara, esperando parecer. A resolução do Conselho Federal de Medicina não contém mecanismo de interrupção, nem prazo em segundos. E não existe, entre as decisões publicadas dos tribunais brasileiros, nenhuma que tenha formulado esse padrão com aspas e ano.

O erro importa menos pelo número errado do que pelo efeito sobre a decisão. Um conselho que acredita ter obrigação legal de colocar humano em todo ciclo automatizado gasta onde não há exigência e não pergunta onde há. Nos dois casos o dano é o mesmo: a deliberação se apoia num mapa que ninguém conferiu.


A substituição é mais trabalhosa e menos vendável. Há obrigação brasileira em vigor sobre sistemas automatizados, ela não está onde a praxe de mercado aponta, e ela chega ao conselho por outro caminho: registro, segurança, transparência ao titular e responsabilidade de quem assina peça produzida por máquina.


[Ponto de Inflexão Fiduciária]: Quando foi a última vez que a assessoria jurídica do seu conselho conferiu texto oficial, artigo por artigo, do que um fornecedor ou consultor apresentou como obrigação legal brasileira?





II. A obrigação existente, camada por camada


Obrigação conferida no texto oficial:

Lei 13.709/2018, artigo 20, com a redação da Lei 13.853/2019: o titular pode solicitar revisão de decisão tomada unicamente com base em tratamento automatizado. A expressão «por pessoa natural» constava do texto original, foi retirada pela Medida Provisória 869/2018, e a restauração aprovada pelo Congresso foi vetada na sanção da Lei 13.853/2019. Artigo 52, inciso II: multa de até dois por cento do faturamento no Brasil no último exercício, excluídos os tributos, limitada a R$ 50.000.000,00 por infração. Projeto de Lei 2338/2023, aprovado no Senado em 10/12/2024, situação oficial na Câmara em 26/09/2026: aguardando parecer do relator na comissão especial. Resolução CFM nº 2.454, de 11/02/2026, Diário Oficial da União de 27/02/2026, vigência cento e oitenta dias após a publicação.

A lei de dados manda registrar, informar e segurar


O artigo 20 não é um mandado de supervisão humana. Dá ao titular o direito de pedir revisão da decisão tomada unicamente com base em tratamento automatizado que afete seus interesses, e assegura informação clara sobre critérios e procedimentos. A escolha de deixar em aberto quem revisa foi deliberada na conversão da medida provisória, e o veto à restauração está registrado. Quem oferece revisão por analista humano faz escolha razoável de política, não cumpre comando legal — e a ata deve dizer uma coisa e não outra.


As obrigações que alcançam o sistema automatizado estão em outro lugar: o artigo 37 impõe registro das operações de tratamento, e o artigo 46, medidas de segurança técnicas e administrativas contra acessos não autorizados e situações ilícitas. Segurança como princípio é o artigo 6º, inciso I; o artigo 5º, inciso IV, é definição e não dever, embora apareça como dever em material que circula como conformidade.


A Autoridade Nacional de Proteção de Dados publicou em 15/05/2025 nota técnica resultante de tomada de subsídios sobre inteligência artificial e revisão de decisões automatizadas: orienta mapear processos de risco ainda que parcialmente automatizados, e não resolve o alcance da palavra «unicamente» — deixando em aberto o que o conselho tem de responder por política própria. A sanção existe: até dois por cento do faturamento no Brasil no último exercício, limitada a cinquenta milhões de reais por infração.


O projeto de inteligência artificial não está onde se dizia


Aprovado no Senado em 10/12/2024, o Projeto de Lei 2338/2023 está, no registro oficial consultado em 26/09/2026, aguardando parecer do relator na comissão especial da Câmara, sem data de votação; o relator já sinalizou adiamento para depois das eleições de outubro de 2026.


O conteúdo interessa em três frentes: classificação em risco excessivo, proibido, e alto risco; para alto risco, direito a explicação, contestação e revisão humana; e um sistema nacional de regulação coordenado pela autoridade de dados, com reguladores setoriais mantendo competência. Há um detalhe que desmonta a leitura otimista: a exigência de supervisão humana obrigatória em relações de trabalho foi retirada no Senado.

Duas consequências. Não existe hoje no Brasil lei de inteligência artificial, e quem apresenta lista de verificação de conformidade com ela vende preparo para regra que pode mudar de redação e de órgão. E o desenho que esta série defende sobrevive ao projeto: revisão, explicação, registro e nomeação são exigíveis por contrato, por norma setorial e por dever geral de cuidado.


A resolução de medicina é dever do profissional, não especificação técnica


A Resolução CFM nº 2.454, de 11 de fevereiro de 2026, retificada em 5 de março, vigora desde o fim de agosto. O texto oficial trata inteligência artificial como apoio, reserva ao médico a decisão final, exige julgamento crítico, registro do uso da ferramenta no prontuário e classificação de risco por faixas, e veda delegar à máquina a comunicação de diagnóstico.

Não há nas páginas oficiais mecanismo de parada, prazo em segundos, formulário trimestral nem presunção legal de não-supervisão: nenhum desses itens consta do texto aprovado. O que existe de próximo é prerrogativa profissional, o direito de não utilizar ou desligar o sistema assumindo a responsabilidade, e o dever de reportar falhas às autoridades. Quem responde individualmente sem condição material de supervisionar é sintoma de desenho ruim, e desenho é decisão de gestão.


A única decisão brasileira com número não é de tecnologia


No regulador financeiro, a agenda 2025-2026 trata inteligência artificial em fase de monitoramento, e em 25/03/2026 um coordenador de departamento de regulação declarou que a autarquia estuda o assunto; não localizei comunicado que imponha supervisão verificável de modelos, embora circule a atribuição dessa imposição a orientações de 2024-2025. O vinculante é mais antigo e alcança a dependência tecnológica: a resolução do Conselho Monetário Nacional sobre processamento e armazenamento em nuvem, nº 4.893/2021, exige avaliação prévia do prestador, comunicação ao Banco Central e cláusulas de acesso, mantendo a instituição responsável pelo dado.

Em seguros, não localizei norma de inteligência artificial na superintendência do setor. No Judiciário, a Resolução CNJ nº 615/2025 disciplina o uso da tecnologia pelos órgãos de justiça, e não pela parte.


O precedente verificável mais próximo do tema é de conduta processual com máquina no meio: a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no processo 1001128-84.2024.5.02.0044, aplicou em fevereiro de 2026 multa de cinco por cento do valor da causa por jurisprudência inventada com apoio de inteligência artificial, e determinou ofício à ordem dos advogados. Não cria dever de supervisão de sistema autônomo; cria algo mais imediato. Peça produzida por ferramenta que a parte não sabe explicar tem custo, e a explicação foi pedida a quem assinou.


[Ponto de Inflexão Fiduciária]: Seu mapa de conformidade distingue a obrigação em vigor da regra em tramitação, com data de consulta e número de processo, ou registra as duas na mesma coluna de pendências?





III. O padrão que se pode sustentar hoje


Somadas as camadas, o desenho é mais exigente em um ponto específico do que a promessa de conformidade sugere: nada aqui autoriza esperar. O dever de registro e de segurança não depende do projeto de lei, a responsabilidade do médico não depende de norma técnica, e a diligência na contratação de nuvem está escrita desde 2021.


A posição defensável em 2026 não é «estamos conforme à lei de inteligência artificial», e sim uma afirmação em três partes, cada uma com fonte: registramos e protegemos nos termos dos artigos 37 e 46, nomeamos responsável e critério por política própria, e acompanhamos o projeto sem tratá-lo como norma.

Considere o cenário hipotético de uma operadora que contratou um motor de decisão de crédito com painel de supervisão, cláusula de notificação de incidente em até setenta e duas horas e política interna de guarda de registros por três meses. Em arguição de titular, demonstrou que revisava cada decisão por analista, o que a lei não exigia e ela fazia bem. Não conseguiu demonstrar o que a lei exige: o registro da operação de tratamento no período em que o modelo foi atualizado pelo fornecedor, porque a guarda era curta e a atualização não acionava ninguém dentro da casa.

A ausência de regulação de inteligência artificial não deixa o conselho livre, deixa o conselho sem manual. Continuam de pé o dever de segurança e de registro, a responsabilidade por informação ao titular, a obrigação de diligência na contratação de nuvem, o dever profissional em saúde e o poder do juiz sobre a peça que a parte apresenta. Quem espera a sanção da lei para organizar a casa está escolhendo o momento da fiscalização, e ele não é escolha sua.

[Ponto de Inflexão Fiduciária]: Se a autoridade de dados pedisse hoje o registro das operações de um sistema automatizado dos últimos cento e oitenta dias, a empresa entregaria o log, ou entregaria a política que manda entregar o log?





IV. Conformidade em Camadas, com Fonte


O trabalho do conselho aqui é de precisão jurídica, não de ampliação de esforço: cada afirmação de dever precisa ter artigo, número de processo ou situação de tramitação, e o que for decisão interna precisa estar rotulado como tal.


Diretrizes Consultivas — Conformidade com Fonte:

☐ Sugere-se ao Conselho determinar que a diretoria jurídica reescreva a matriz de conformidade de inteligência artificial em três colunas — o Mapa de Réguas, com obrigação em vigor com artigo citado, regulação setorial aplicável e regra em tramitação com a data da última consulta ao registro oficial —, por sistema, com a autoridade competente em cada linha, vedando o uso de «exigência legal» sem dispositivo.

☐ Recomenda-se revisar os contratos de sistema automatizado e de nuvem contra o dever de registro e segurança e contra a resolução do Conselho Monetário Nacional, verificando prazo de guarda, notificação de incidente, atualização de modelo sem aviso e direito de auditoria, com relatório de desvios assinado por uma diretoria.

☐ Orienta-se o Presidente a pautar semestralmente a tramitação do Projeto de Lei 2338/2023 e as movimentações da autoridade de dados, registrando em ata o que mudou desde a reunião anterior e o que permanece como escolha interna.

Matriz de conformidade em três colunas com fonte citada por linha

Contrato de nuvem e política de guarda de registros contrastados com pedido de log da autoridade


V. O Teste do Ácido


Se a autoridade de dados, um juiz trabalhista ou a auditoria de um supervisor setorial pedirem nesta semana a documentação de conformidade de um sistema automatizado da sua empresa, cada linha do relatório aponta o artigo, a cláusula contratual ou a ata de reunião do conselho que a sustenta — ou alguma delas ainda repete, sem fonte, a frase de consultoria sobre supervisão humana obrigatória?


🏛️ Biblioteca: Metodologia Prática


Mapa de Réguas: Conformidade em Três Colunas


01. Roteiro de implementação


  1. Semana 1 — Inventário de afirmações. Extraia do material de governança em uso toda frase que afirme dever legal sobre sistema automatizado, com a fonte alegada.
  2. Semanas 2 e 3 — Conferência na fonte oficial. Localize artigo, número de resolução, situação de tramitação ou processo na publicação oficial, e anote a data da consulta.
  3. Semana 4 — Rotulagem. Classifique em obrigação em vigor, regulação setorial ou regra em tramitação, e marque como política própria o que decorrer de decisão interna.
  4. Semanas 5 e 6 — Reescrita. Elimine o que não passou na conferência, inclusive prazo que não exista na fonte.
  5. Semana 7 — Revisão contratual. Confira guarda de registro, notificação de incidente, atualização de modelo, direito de auditoria e acesso do regulador.
  6. Semana 8 em diante — Ciclo. Revalide tramitação e jurisprudência a cada semestre, com ata: aqui o vencimento é da data.

02. Matriz de colunas


Coluna O que entra Erro que evita
Obrigação em vigor dispositivo legal com artigo e data de vigência, aplicável à empresa apresentar política interna como comando legal
Regulação setorial resolução do regulador da atividade, com o sujeito passivo da obrigação transferir para o desenho técnico um dever que recai sobre o profissional
Tramitação projeto, consulta pública ou nota técnica, com situação e data da consulta gastar recurso para cumprir regra que ainda pode mudar de redação e de órgão

03. Glossário


decisão unicamente automatizada: decisão tomada sem intervenção humana no caso concreto; é a hipótese do direito de revisão na lei de proteção de dados.

mapa de réguas: matriz de conformidade em três colunas, preenchida por sistema, que separa a obrigação em vigor da regulação setorial e da regra em tramitação, com a autoridade competente e a data da consulta em cada linha.

obrigação em vigor: dever exigível hoje, com dispositivo e data, distinguível de regra em consulta pública ou em tramitação.

política própria: escolha interna de governança documentada em ata, adotada por convicção e não por imposição, e por isso defensável sem citação de fonte legal.

revisão de decisão automatizada: reexame do resultado por quem tem autoridade para alterá-lo, previsto na lei brasileira como direito do titular, sem exigência de revisor pessoa natural.

Walter Maier

Walter Maier

Estratégia de Arquitetura & Governança de TI

Arquiteto de Soluções e Executivo Sênior (30+ anos). Traduz complexidade sistêmica em diretrizes de governança fiduciária para mitigar riscos estruturais e proteger o Valuation da companhia.


🛡️ Framework de Integridade Analítica (Metodologia)


  1. Padrões e Dados Verificados: Lei 13.709/2018, artigos 5º, 6º, 20, 37, 46 e 52, conferidos no texto oficial em 26/09/2026, inclusive o histórico da expressão «por pessoa natural» entre a Medida Provisória 869/2018 e o veto mantido na Lei 13.853/2019. Resolução CMN nº 4.893/2021. Resolução CFM nº 2.454, de 11/02/2026, DOU de 27/02/2026 e retificação de 05/03/2026, lida no texto oficial. Resolução CNJ nº 615/2025. Autoridade Nacional de Proteção de Dados, Nota Técnica nº 12/2025/CON1/CGN, de 15/05/2025. Projeto de Lei 2338/2023, situação consultada no registro da Câmara em 26/09/2026. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 6ª Turma, processo 1001128-84.2024.5.02.0044, noticiado em veículo de imprensa jurídica em 16/02/2026. Banco Central do Brasil, agenda regulatória 2025-2026 e declaração de coordenador de departamento em 25/03/2026. Não há decisão de tribunal brasileiro localizada que tenha formulado padrão de supervisão humana de sistema automatizado, e a resolução de medicina não contém mecanismo de interrupção nem prazo em segundos; o questionamento judicial da resolução consta em fonte de imprensa consultada em 27/09/2026, sem decisão suspensiva noticiada. A leitura comparada entre os artigos 20, 37 e 46 e o desenho de governança desta série é síntese interpretativa deste autor.

⚖️ Isenção e Termos de Responsabilidade Fiduciária (Disclaimer)


Este material utiliza abordagem técnica e analítica inteiramente concebida para fortalecer a macroestratégia fiduciária no cerne de Conselhos de Administração. O conteúdo estrutural não constitui, sob nenhuma premissa, emissão de parecer de arquitetura de software, auditoria cibernética ou consultoria jurídica especializada para infraestrutura de TI. A FIDUCIA ADVISORY não se responsabiliza por incidentes de segurança, recusas securitárias ou perdas financeiras originadas na adoção operacional destas diretrizes arquiteturais. A obrigação material e a homologação da governança tecnológica permanecem sob a responsabilidade da liderança executiva e estatutária da companhia.

📚 Referências Bibliográficas


  • BRASIL. Lei 13.709/2018, com alterações da Lei 13.853/2019.
  • BRASIL. Projeto de Lei 2338/2023 — registro de tramitação na Câmara dos Deputados.
  • CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.454, de 11 de fevereiro de 2026.
  • CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. Resolução CMN nº 4.893/2021.
  • CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução CNJ nº 615/2025.
  • AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Nota Técnica nº 12/2025/CON1/CGN, de 15 de maio de 2025.
  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. 6ª Turma, processo 1001128-84.2024.5.02.0044.