I. A pior forma de errar é errar por excesso
A tese mais confortável do mercado brasileiro é esta: o conselho que implementasse supervisão humana documentada estaria, de uma vez, conforme à Lei Geral de Proteção de Dados, à resolução de medicina, às orientações do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários e ao padrão jurídico emergente.
Conferida a fonte oficial, essa moldura cai em quatro pontos, justamente onde promete mais. A lei de proteção de dados não obriga que o revisor de uma decisão automatizada seja pessoa natural. O projeto de regulação de inteligência artificial não foi aprovado em comissão: está parado na Câmara, esperando parecer. A resolução do Conselho Federal de Medicina não contém mecanismo de interrupção, nem prazo em segundos. E não existe, entre as decisões publicadas dos tribunais brasileiros, nenhuma que tenha formulado esse padrão com aspas e ano.
O erro importa menos pelo número errado do que pelo efeito sobre a decisão. Um conselho que acredita ter obrigação legal de colocar humano em todo ciclo automatizado gasta onde não há exigência e não pergunta onde há. Nos dois casos o dano é o mesmo: a deliberação se apoia num mapa que ninguém conferiu.
A substituição é mais trabalhosa e menos vendável. Há obrigação brasileira em vigor sobre sistemas automatizados, ela não está onde a praxe de mercado aponta, e ela chega ao conselho por outro caminho: registro, segurança, transparência ao titular e responsabilidade de quem assina peça produzida por máquina.
[Ponto de Inflexão Fiduciária]: Quando foi a última vez que a assessoria jurídica do seu conselho conferiu texto oficial, artigo por artigo, do que um fornecedor ou consultor apresentou como obrigação legal brasileira?
II. A obrigação existente, camada por camada
Lei 13.709/2018, artigo 20, com a redação da Lei 13.853/2019: o titular pode solicitar revisão de decisão tomada unicamente com base em tratamento automatizado. A expressão «por pessoa natural» constava do texto original, foi retirada pela Medida Provisória 869/2018, e a restauração aprovada pelo Congresso foi vetada na sanção da Lei 13.853/2019. Artigo 52, inciso II: multa de até dois por cento do faturamento no Brasil no último exercício, excluídos os tributos, limitada a R$ 50.000.000,00 por infração. Projeto de Lei 2338/2023, aprovado no Senado em 10/12/2024, situação oficial na Câmara em 26/09/2026: aguardando parecer do relator na comissão especial. Resolução CFM nº 2.454, de 11/02/2026, Diário Oficial da União de 27/02/2026, vigência cento e oitenta dias após a publicação.
A lei de dados manda registrar, informar e segurar
O artigo 20 não é um mandado de supervisão humana. Dá ao titular o direito de pedir revisão da decisão tomada unicamente com base em tratamento automatizado que afete seus interesses, e assegura informação clara sobre critérios e procedimentos. A escolha de deixar em aberto quem revisa foi deliberada na conversão da medida provisória, e o veto à restauração está registrado. Quem oferece revisão por analista humano faz escolha razoável de política, não cumpre comando legal — e a ata deve dizer uma coisa e não outra.
As obrigações que alcançam o sistema automatizado estão em outro lugar: o artigo 37 impõe registro das operações de tratamento, e o artigo 46, medidas de segurança técnicas e administrativas contra acessos não autorizados e situações ilícitas. Segurança como princípio é o artigo 6º, inciso I; o artigo 5º, inciso IV, é definição e não dever, embora apareça como dever em material que circula como conformidade.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados publicou em 15/05/2025 nota técnica resultante de tomada de subsídios sobre inteligência artificial e revisão de decisões automatizadas: orienta mapear processos de risco ainda que parcialmente automatizados, e não resolve o alcance da palavra «unicamente» — deixando em aberto o que o conselho tem de responder por política própria. A sanção existe: até dois por cento do faturamento no Brasil no último exercício, limitada a cinquenta milhões de reais por infração.
O projeto de inteligência artificial não está onde se dizia
Aprovado no Senado em 10/12/2024, o Projeto de Lei 2338/2023 está, no registro oficial consultado em 26/09/2026, aguardando parecer do relator na comissão especial da Câmara, sem data de votação; o relator já sinalizou adiamento para depois das eleições de outubro de 2026.
O conteúdo interessa em três frentes: classificação em risco excessivo, proibido, e alto risco; para alto risco, direito a explicação, contestação e revisão humana; e um sistema nacional de regulação coordenado pela autoridade de dados, com reguladores setoriais mantendo competência. Há um detalhe que desmonta a leitura otimista: a exigência de supervisão humana obrigatória em relações de trabalho foi retirada no Senado.
Duas consequências. Não existe hoje no Brasil lei de inteligência artificial, e quem apresenta lista de verificação de conformidade com ela vende preparo para regra que pode mudar de redação e de órgão. E o desenho que esta série defende sobrevive ao projeto: revisão, explicação, registro e nomeação são exigíveis por contrato, por norma setorial e por dever geral de cuidado.
A resolução de medicina é dever do profissional, não especificação técnica
A Resolução CFM nº 2.454, de 11 de fevereiro de 2026, retificada em 5 de março, vigora desde o fim de agosto. O texto oficial trata inteligência artificial como apoio, reserva ao médico a decisão final, exige julgamento crítico, registro do uso da ferramenta no prontuário e classificação de risco por faixas, e veda delegar à máquina a comunicação de diagnóstico.
Não há nas páginas oficiais mecanismo de parada, prazo em segundos, formulário trimestral nem presunção legal de não-supervisão: nenhum desses itens consta do texto aprovado. O que existe de próximo é prerrogativa profissional, o direito de não utilizar ou desligar o sistema assumindo a responsabilidade, e o dever de reportar falhas às autoridades. Quem responde individualmente sem condição material de supervisionar é sintoma de desenho ruim, e desenho é decisão de gestão.
A única decisão brasileira com número não é de tecnologia
No regulador financeiro, a agenda 2025-2026 trata inteligência artificial em fase de monitoramento, e em 25/03/2026 um coordenador de departamento de regulação declarou que a autarquia estuda o assunto; não localizei comunicado que imponha supervisão verificável de modelos, embora circule a atribuição dessa imposição a orientações de 2024-2025. O vinculante é mais antigo e alcança a dependência tecnológica: a resolução do Conselho Monetário Nacional sobre processamento e armazenamento em nuvem, nº 4.893/2021, exige avaliação prévia do prestador, comunicação ao Banco Central e cláusulas de acesso, mantendo a instituição responsável pelo dado.
Em seguros, não localizei norma de inteligência artificial na superintendência do setor. No Judiciário, a Resolução CNJ nº 615/2025 disciplina o uso da tecnologia pelos órgãos de justiça, e não pela parte.
O precedente verificável mais próximo do tema é de conduta processual com máquina no meio: a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no processo 1001128-84.2024.5.02.0044, aplicou em fevereiro de 2026 multa de cinco por cento do valor da causa por jurisprudência inventada com apoio de inteligência artificial, e determinou ofício à ordem dos advogados. Não cria dever de supervisão de sistema autônomo; cria algo mais imediato. Peça produzida por ferramenta que a parte não sabe explicar tem custo, e a explicação foi pedida a quem assinou.
[Ponto de Inflexão Fiduciária]: Seu mapa de conformidade distingue a obrigação em vigor da regra em tramitação, com data de consulta e número de processo, ou registra as duas na mesma coluna de pendências?
III. O padrão que se pode sustentar hoje
Somadas as camadas, o desenho é mais exigente em um ponto específico do que a promessa de conformidade sugere: nada aqui autoriza esperar. O dever de registro e de segurança não depende do projeto de lei, a responsabilidade do médico não depende de norma técnica, e a diligência na contratação de nuvem está escrita desde 2021.
A posição defensável em 2026 não é «estamos conforme à lei de inteligência artificial», e sim uma afirmação em três partes, cada uma com fonte: registramos e protegemos nos termos dos artigos 37 e 46, nomeamos responsável e critério por política própria, e acompanhamos o projeto sem tratá-lo como norma.
[Ponto de Inflexão Fiduciária]: Se a autoridade de dados pedisse hoje o registro das operações de um sistema automatizado dos últimos cento e oitenta dias, a empresa entregaria o log, ou entregaria a política que manda entregar o log?
IV. Conformidade em Camadas, com Fonte
O trabalho do conselho aqui é de precisão jurídica, não de ampliação de esforço: cada afirmação de dever precisa ter artigo, número de processo ou situação de tramitação, e o que for decisão interna precisa estar rotulado como tal.
☐ Sugere-se ao Conselho determinar que a diretoria jurídica reescreva a matriz de conformidade de inteligência artificial em três colunas — o Mapa de Réguas, com obrigação em vigor com artigo citado, regulação setorial aplicável e regra em tramitação com a data da última consulta ao registro oficial —, por sistema, com a autoridade competente em cada linha, vedando o uso de «exigência legal» sem dispositivo.
☐ Recomenda-se revisar os contratos de sistema automatizado e de nuvem contra o dever de registro e segurança e contra a resolução do Conselho Monetário Nacional, verificando prazo de guarda, notificação de incidente, atualização de modelo sem aviso e direito de auditoria, com relatório de desvios assinado por uma diretoria.
☐ Orienta-se o Presidente a pautar semestralmente a tramitação do Projeto de Lei 2338/2023 e as movimentações da autoridade de dados, registrando em ata o que mudou desde a reunião anterior e o que permanece como escolha interna.


V. O Teste do Ácido
Se a autoridade de dados, um juiz trabalhista ou a auditoria de um supervisor setorial pedirem nesta semana a documentação de conformidade de um sistema automatizado da sua empresa, cada linha do relatório aponta o artigo, a cláusula contratual ou a ata de reunião do conselho que a sustenta — ou alguma delas ainda repete, sem fonte, a frase de consultoria sobre supervisão humana obrigatória?
🏛️ Biblioteca: Metodologia Prática
Mapa de Réguas: Conformidade em Três Colunas
01. Roteiro de implementação
- Semana 1 — Inventário de afirmações. Extraia do material de governança em uso toda frase que afirme dever legal sobre sistema automatizado, com a fonte alegada.
- Semanas 2 e 3 — Conferência na fonte oficial. Localize artigo, número de resolução, situação de tramitação ou processo na publicação oficial, e anote a data da consulta.
- Semana 4 — Rotulagem. Classifique em obrigação em vigor, regulação setorial ou regra em tramitação, e marque como política própria o que decorrer de decisão interna.
- Semanas 5 e 6 — Reescrita. Elimine o que não passou na conferência, inclusive prazo que não exista na fonte.
- Semana 7 — Revisão contratual. Confira guarda de registro, notificação de incidente, atualização de modelo, direito de auditoria e acesso do regulador.
- Semana 8 em diante — Ciclo. Revalide tramitação e jurisprudência a cada semestre, com ata: aqui o vencimento é da data.
02. Matriz de colunas
| Coluna | O que entra | Erro que evita |
|---|---|---|
| Obrigação em vigor | dispositivo legal com artigo e data de vigência, aplicável à empresa | apresentar política interna como comando legal |
| Regulação setorial | resolução do regulador da atividade, com o sujeito passivo da obrigação | transferir para o desenho técnico um dever que recai sobre o profissional |
| Tramitação | projeto, consulta pública ou nota técnica, com situação e data da consulta | gastar recurso para cumprir regra que ainda pode mudar de redação e de órgão |
03. Glossário
decisão unicamente automatizada: decisão tomada sem intervenção humana no caso concreto; é a hipótese do direito de revisão na lei de proteção de dados.
mapa de réguas: matriz de conformidade em três colunas, preenchida por sistema, que separa a obrigação em vigor da regulação setorial e da regra em tramitação, com a autoridade competente e a data da consulta em cada linha.
obrigação em vigor: dever exigível hoje, com dispositivo e data, distinguível de regra em consulta pública ou em tramitação.
política própria: escolha interna de governança documentada em ata, adotada por convicção e não por imposição, e por isso defensável sem citação de fonte legal.
revisão de decisão automatizada: reexame do resultado por quem tem autoridade para alterá-lo, previsto na lei brasileira como direito do titular, sem exigência de revisor pessoa natural.
